- 1 -Podem exercer funções de gestão, mediante delegação dos órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º por acordo escrito, as entidades públicas ou privadas que, de forma objetiva, reúnam condições de assumir e exercer as funções ou tarefas de gestão de forma mais eficaz do que estes órgãos e que sejam dotadas de capacidade institucional, técnica e administrativa para o efeito.
- 2 -O acordo escrito referido no número anterior inclui, designadamente:
- a)O objetivo da delegação de competências;
- b)A identificação da tipologia das intervenções ou operações abrangidas pela delegação de competências;
- c)A indicação da quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar;
- d)A indicação do conteúdo e da periodicidade dos relatórios de execução;
- e)O regime aplicável em caso de incumprimento;
- f)Os termos do acompanhamento, controlo e supervisão exercidos pela autoridade de gestão delegante.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei e nos termos do n.º 1 podem ser delegadas pelos órgãos de coordenação e de gestão nos organismos intermédios, designadamente, as seguintes competências:
- a)As intervenções sujeitas ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);
- b)No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas;
- c)No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da apicultura;
- d)No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura;
- e)No domínio da «Silvicultura Sustentável».
Artigo 67.º — Organismos intermédios
Vigente desde: 25/01/2023
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