- 1 -Os GAL representam os interesses das comunidades e são responsáveis pela conceção e execução de estratégias de desenvolvimento local (EDL) de base comunitária.
- 2 -As autoridades de gestão no continente e regionais definem os critérios de seleção e aprovam as EDL e respetivos GAL conforme previsto nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
- 3 -Sem prejuízo de outras funções delegadas pelas autoridades de gestão no continente e regionais, mediante acordo escrito, compete aos GAL:
- a)Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações;
- b)Estabelecer o procedimento e critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses e assegurem que nenhum grupo de interesses possa, por si só, controlar as decisões de seleção;
- c)Elaborar e publicar avisos à apresentação de candidaturas;
- d)Selecionar as operações e fixar o montante do apoio, e apresentar as propostas à autoridade de gestão no continente e regionais, antes da aprovação;
- e)Acompanhar os progressos realizados na consecução dos objetivos da EDL;
- f)Avaliar a execução da EDL.
- 4 -Os GAL podem ser beneficiários e podem executar operações em conformidade com a EDL, desde que garantam que o princípio da separação de funções seja respeitado.
- 5 -Os GAL podem ser organismos intermédios nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021.
Artigo 68.º — Grupos de Ação Local
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023