- 1 -A CIC Portugal 2030 assegura a coerência transversal da aplicação dos fundos europeus com as orientações estratégicas nacionais e europeias e a respetiva conformação com os recursos orçamentais atribuídos a Portugal no âmbito do quadro financeiro plurianual da União Europeia, garantindo a necessária articulação com outros fundos europeus, bem como a respetiva complementaridade com as políticas públicas financiadas com recursos nacionais.
- 2 -Compete à CIC Portugal 2030 plenária:
- a)Coordenar a política e a estratégia global do Portugal 2030;
- b)Estabelecer orientações estratégicas relativas à programação, execução e gestão orçamental do Portugal 2030 e dos respetivos programas;
- c)Aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão;
- d)Apreciar o relatório anual de monitorização do Portugal 2030, elaborado pelo órgão de coordenação técnica do Portugal 2030;
- e)Apreciar os relatórios anuais e final de controlo submetidos pela autoridade de auditoria;
- f)Homologar o relatório final de desempenho dos programas, após elaboração pelas autoridades de gestão e aprovação pelo comité de acompanhamento;
- g)Apreciar o parecer anual sobre o resultado da aplicação dos fundos europeus, emitido pelo conselho consultivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);
- h)Aprovar, sob proposta do órgão de coordenação técnica e ouvida a rede de comunicação, o plano global de comunicação do Portugal 2030;
- i)Aprovar, sob proposta do órgão de coordenação técnica e ouvida a rede de monitorização e avaliação, o plano global de avaliação do Portugal 2030;
- j)Homologar, após parecer do órgão de coordenação técnica, as propostas de reprogramação aprovadas pelo comité de acompanhamento, sob proposta das autoridades de gestão;
- k)Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas (plano anual de avisos), sob proposta das autoridades de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, quando aplicável, após parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica;
- l)Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras, zelando pelo respetivo cumprimento ao longo do período de programação;
- m)Criar outras redes de articulação funcional para além das previstas no artigo 30.º;
- n)Delegar no respetivo coordenador a prática dos atos de gestão corrente necessários ao seu funcionamento;
- o)Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
- 3 -Compete à CIC Portugal 2030 permanente:
- a)Apreciar os relatórios de gestão das autoridades de gestão, que incluem o desempenho financeiro e físico do programa, bem como a implementação das operações de importância estratégica;
- b)Homologar a lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica;
- c)Aprovar, designadamente sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados;
- d)[Revogada.]
- e)Aprovar sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas, propostos pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica;
- f)Conhecer o conteúdo dos avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea k) do número anterior, com cinco dias úteis de antecedência face à respetiva publicação e podendo dentro desse prazo deliberar sobre os mesmos, sob proposta dos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, mediante iniciativa das autoridades de gestão, instruída com o parecer do órgão de coordenação técnica.
- 4 -A homologação do relatório final de desempenho dos programas referida na alínea f) do n.º 2 pode ser precedida da emissão de parecer pelo órgão de coordenação técnica, mediante solicitação do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2030.
- 5 -A solicitação e o parecer referidos no número anterior devem ser remetidos com conhecimento a todos os membros da CIC Portugal 2030 permanente.
- 6 -As deliberações adotadas pela CIC Portugal 2030 são objeto de publicitação no Portal dos Fundos Europeus e nos sítios na Internet dos programas e dos órgãos de coordenação técnica.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regulamentação específica prevista na alínea c) do n.º 2 é aprovada, após deliberação da CIC Portugal 2030, através de portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
- 8 -Compete ao coordenador da CIC Portugal 2030 homologar as decisões de aprovação da autoridade de gestão do programa de assistência técnica relativas às operações de que seja beneficiária a Agência, I. P.
Artigo 9.º — Competências da CIC Portugal 2030
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026
Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)
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