O presente decreto-lei clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e a possibilidade de estabelecer um limite máximo da percentagem contributiva, procedendo à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 14/01/2026
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