Os artigos 167.º e 167.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 167.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os 4 e 5 por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações eletrónicas e das finanças, ouvida a ARN, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora e o respetivo financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas.
Artigo 167.º-A
Pagamento da contribuição financeira
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.
- 2 -Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.
- 3 -[...]