O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 30 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO V
Fórmula de cálculo para o escalão 2
(a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º)
Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (ano n) =
Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n.
ni (ano n) =
Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n.
Ri (ano n) =
Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN.
∑Ri (ano n) =
Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n.
C (ano n) =
Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações.
R2 (ano n) =
Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n.
t2 (ano n) =
(C (ano n) - T1 (ano n)n1 (ano n))/∑R2 (ano n)
Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no ano n.
T2 (ano n) =
t2 (ano n) × R2 (ano n)
»
119947212