- 1 -Cada secção é formada por quatro sócios efectivos e por oito sócios correspondentes ou associados.
- 2 -O número máximo de correspondentes estrangeiros por classe é de 24, não havendo delimitações por secção.
Artigo 18.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/09/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/09/1996
Decreto-Lei n.º 179/96 - 1.ª Série(24/09/1996)
Original
Em vigor de 12/01/1978 a 28/09/1996