Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 12/01/1978.
Esta redação foi substituída em 29/09/1996. Ver a versão consolidada
O número de sócios correspondentes e de académicos associados é de oitenta, quarenta por cada classe.
§ único. As categorias de correspondente e académico associado são consideradas iguais para efeitos de direitos, honras e dignidades académicas.