- 1 -As eleições de sócios efetivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em atos académicos ou colaboração em atividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.
- 2 -A ausência injustificada em metade das sessões e reuniões de comissões académicas para que os sócios tenham sido convocados é considerada participação não regular e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento da Academia, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respetiva.
Artigo 33.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)
Alterado
Em vigor de 29/09/1996 a 19/01/2022
Decreto-Lei n.º 179/96 - 1.ª Série(24/09/1996)
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