Os académicos associados têm os mesmos deveres e direitos que os sócios correspondentes, mas estão dispensados da comparência pessoal nos actos da Academia.
Artigo 38.º
Versão 3Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Revogado
Revogado de 29/09/1996 a 19/01/2022
Decreto-Lei n.º 179/96 - 1.ª Série(24/09/1996)
Comparar com a versão em vigorOriginal