Aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.
§ único. Pode a Academia, para a realização dos seus objectivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.
A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente aos países em que o português é língua oficial, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional
São finalidades da Academia:
A Academia e o órgão consultivo do Governo Português em matéria linguística.
A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar-se adequadas:
A Academia é constituída por duas classes académicas, denominadas 'Classe de Ciências' e 'Classe de Letras', e compreende os institutos e os serviços referidos nos presentes Estatutos.
Cada uma das classes académicas é constituída por sócios eméritos, sócios efetivos (ou de número), sócios correspondentes e sócios supranumerários, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º e 28.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, em número não limitado por secções e não superior a metade do total dos sócios correspondentes da respetiva classe.
As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Classe de Ciências:
1.ª Secção - Matemática;
2.ª Secção - Física;
3.ª Secção - Química;
4.ª Secção - Ciências Naturais;
5.ª Secção - Ciências Médicas;
6.ª secção - Ciências Médicas e da Saúde;
7.ª secção - Ciências da Engenharia;
8.ª secção - Ciências e Tecnologias da Informação;
9.ª secção - Tecnologias, Conhecimento e Sociedade;
Classe de Letras:
1.ª Secção - Literatura;
2.ª Secção - Estudos Literários e Linguísticos;
3.ª Secção - Filosofia e Pedagogia;
4.ª secção - História;
5.ª secção - Direito;
6.ª Secção - Economia Política.
7.ª secção - Ciências Sociais e Políticas;
8.ª secção - Geografia e Ordenamento do Território;
9.ª secção - Comunicação e Artes.
Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.
§ 1.º O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respectivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.
§ 2.º Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efectivos da classe respectiva, sendo permitida a reeleição.
Compete ao presidente da classe:
Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respectivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.
Compete ao secretário da classe:
Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das respectivas funções.
Cada classe reúne em sessão plenária duas vezes por ano e, em sessão extraordinária, quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia, podendo as sessões ser antecedidas de reunião de sócios efetivos e sócios eméritos.
As sessões das classes académicas têm por objecto:
Compete às secções:
Nas atividades do Instituto de Altos Estudos, do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e do Seminário de Jovens Cientistas podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com história, cultura portuguesa, ciência ou tecnologia, podendo ser elaborados projetos de candidatura a financiamentos para custear as despesas ligadas à referida colaboração.
A Academia pode instituir e organizar centros de investigação científica, cuja direção lhe competirá ou será por ela designada.
Os serviços da Academia são definidos no Regulamento da Academia.
São as seguintes as categorias dos sócios da Academia:
A Academia das Ciências pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.
Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.
Os sócios efetivos são eleitos de entre os sócios correspondentes com mais de cinco anos na categoria, em razão do mérito científico e do trabalho efetivamente desenvolvido enquanto académicos.
Os sócios correspondentes são escolhidos de entre cidadãos portugueses de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.
Integram cada uma das secções os sócios eméritos, 7 sócios efetivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia, e 14 sócios correspondentes.
Integram cada uma das secções 10 sócios correspondentes.
Os sócios correspondentes estrangeiros são escolhidos entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de excepcional merecimento sobre questões relacionadas com a história ou a cultura portuguesa.
A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia.
Os sócios efetivos e os sócios correspondentes que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres dos académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.
Não são permitidas: a eleição por aclamação; a dispensa de quaisquer condições ou formalidades previstas no presente Regulamento para a eleição dos sócios; o ingresso directo na categoria de efectivo; a concessão de honras, títulos ou actos de homenagem que os Estatutos e o Regulamento da Academia não prevejam.
Todos os sócios da Academia são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertençam.
São deveres dos sócios efectivos:
Os académicos associados têm os mesmos deveres e direitos que os sócios correspondentes, mas estão dispensados da comparência pessoal nos actos da Academia.
Aos académicos associados compete, em especial, exercer e fomentar a acção cultural nas áreas onde tiverem a sua residência, de acordo com programas que deverão antecipadamente submeter à aprovação da classe respectiva.
Compete-lhes igualmente comunicar à Academia quaisquer factos relacionados com o fomento, a protecção da cultura na área onde tiverem residência, e propor as acções que com tal fomento e protecção se relacionem.
§ único. Quando residirem em país estrangeiro, deverão ainda contribuir para o intercâmbio cultural, quer entre Portugal e esse país, quer entre Portugal e os núcleos portugueses que naquele existam.
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de participação e de colaboração permanentes e o seu contacto com a Academia é, em regra, feito pelo envio de comunicações académicas, designadamente através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Os sócios correspondentes estrangeiros, quando se encontrem em território português, gozam de direitos iguais aos dos sócios correspondentes, não contando, porém, a sua presença para efeitos de quórum nas sessões em que comparecerem.
Os sócios da Academia têm livre entrada, sem sujeição a quaisquer formalidades e com dispensa do pagamento de quaisquer taxas, mediante a exibição do cartão de identidade académica, em todas as bibliotecas, museus, arquivos e estações de investigação do Estado e corpos administrativos, incluindo secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes reservado, quando disso careçam, gabinete para os seus estudos e investigações, e mais facilidades que para tal solicitem.
Os sócios da Academia podem, através da secretaria-geral e depois de despacho favorável do presidente da classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e arquivos informações e elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respectivos encargos.
Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
Ao exercício dos cargos académicos não são aplicáveis as disposições legais relativas ao limite de idade.
Os órgãos da Academia são os seguintes:
O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.
§ único. O plenário denomina-se plenário da Academia, ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios da Academia, e plenário de efectivos, quando constituído pelos sócios efectivos de ambas as classes.
Compete ao plenário da Academia:
Compete ao plenário de efectivos:
Os sócios eméritos não são convocados para as sessões do plenário de efectivos, mas sempre que compareçam, nele terão assento como se efectivos fossem, com direito a voto.
Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efectivos quando para elas forem convocados e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos sócios.
A presidência da Academia é constituída pelo presidente e vice-presidente.
O presidente e o vice-presidente devem pertencer a classes diferentes.
O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.
Compete ao presidente da Academia:
Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente da Academia nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.
A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro da Academia.
Compete ao conselho administrativo:
Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do conselho administrativo e de acordo com as suas decisões, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 62.º
O tesoureiro da Academia é eleito trienalmente pelo plenário de efectivos, sendo permitida a reeleição.
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.
O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.
Compete ao secretário-geral:
São receitas da Academia:
A Academia pode aceitar heranças, legados e doações, puros ou condicionais, de bens móveis ou imóveis, dependendo sempre a aceitação de deliberação do plenário de efectivos, sob proposta devidamente fundamentada do conselho administrativo.
§ único. Não é permitida a aceitação de heranças ou legados cujas condições ou encargos modais se não harmonizam com a letra e o espírito das superiores finalidades da Academia.
As despesas da Academia regem-se pelas normas gerais de contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas da realização de concurso, limitado ou público, e de contrato escrito as despesas resultantes da elaboração de trabalhos originais, preparação de edições e reedições e da impressão das obras editadas pela Academia.
As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas e os prémios científicos e literários, cuja atribuição se faz de acordo com o Regulamento da Academia.
A Academia pode instituir prémios por força de legados, para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas no artigo 4.º destes Estatutos.
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o preenchimento das secções 8.ª e 9.ª de cada classe é feito no período de cinco anos a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso deem o seu assentimento, os quais conservam todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.
Os sócios honorários que antes tiverem sido efetivos integram as classes académicas nas respetivas secções e têm os mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos.
Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.