- 1 -O plenário da Academia reúne em sessão ordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 48.º, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efetivos, assim o determinar.
- 2 -O plenário da Academia só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios.
Artigo 50.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)
Original