- 1 -O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de dois anos, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há, pelo menos, dois anos nessa categoria.
- 2 -O presidente e o vice-presidente cessantes não podem, nessa qualidade, ser eleitos para os mandatos imediatamente posteriores.
- 3 -Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm o seu início e o seu termo na mesma data.
Artigo 56.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)
Alterado
Em vigor de 11/08/2015 a 19/01/2022
Decreto-Lei n.º 157/2015 - 1.ª Série(10/08/2015)
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