O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.
Artigo 66.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2015
Decreto-Lei n.º 157/2015 - 1.ª Série(10/08/2015)
Original