- 1 -A utilização das instalações académicas é reservada às atividades da Academia.
- 2 -Em casos justificados, o conselho administrativo pode autorizar a utilização das instalações da Academia para outras atividades compatíveis com a missão da Academia, nomeadamente de caráter científico ou cultural, nos termos do Regulamento de cedência e utilização de espaços aprovado pelo presidente da Academia com o parecer favorável do conselho administrativo.
Artigo 74.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)
Original