Cada uma das classes académicas é constituída por sócios eméritos, sócios efetivos (ou de número), sócios correspondentes e sócios supranumerários, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º e 28.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, em número não limitado por secções e não superior a metade do total dos sócios correspondentes da respetiva classe.
Artigo 9.º
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Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)
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Em vigor de 04/06/2005 a 19/01/2022
Decreto-Lei n.º 90/2005 - 1.ª Série(03/06/2005)
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Em vigor de 29/09/1996 a 03/06/2005
Decreto-Lei n.º 179/96 - 1.ª Série(24/09/1996)
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