- 1 -Os planos anuais ou plurianuais das obras a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como os respectivos anteprojectos, serão enviados à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, para conhecimento.
- 2 -Nos casos em que a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais verifique que os anteprojectos não respeitam os normativos e regulamentos em vigor informará os serviços em causa das irregularidades detectadas, por forma que as suas recomendações possam ser consideradas nos projectos de execução final.
- 3 -Após a conclusão das empreitadas das obras, os projectos executados são enviados à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, para efeitos de registo e cadastro físico das instalações.
Artigo 2.º — Apreciação de planos e projectos
Vigente desde: 14/01/1988
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Em vigor desde 14/01/1988