Estabelece normas relativas às obras de conservação corrente e ao apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios
Obras e projectos de aquisição de edifícios públicos
Apreciação de planos e projectos
Competência da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Encargos
Os encargos com as obras a que se refere este diploma são suportados por conta de verbas a inscrever nos orçamentos dos serviços beneficiários, devendo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, nos casos previstos no artigo anterior, enviar àqueles serviços, para efeitos de verificação, cabimento e processamento, os processos de adjudicação e documentos de despesa respectivos.
Embargo de obras
Mediante comunicação prévia ao ministro interessado, o ministro que tenha a seu cargo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais pode, sob proposta desta entidade, determinar o embargo de quaisquer obras que sejam executadas com desrespeito pelo disposto no presente diploma.
Disposições finais
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 31271 de 17 de Maio de 1941.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.