Os encargos com as obras a que se refere este diploma são suportados por conta de verbas a inscrever nos orçamentos dos serviços beneficiários, devendo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, nos casos previstos no artigo anterior, enviar àqueles serviços, para efeitos de verificação, cabimento e processamento, os processos de adjudicação e documentos de despesa respectivos.
Artigo 4.º — Encargos
Vigente desde: 14/01/1988
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Em vigor desde 14/01/1988