- 1 -O disposto nos artigos anteriores não prejudica as atribuições e competências conferidas por lei à Direcção-Geral do Património do Estado, à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e ao Instituto Português do Património Cultural.
- 2 -Os processos de construção e de reparação em Edifícios públicos já iniciados e sujeitos a concurso pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais mantêm-se no âmbito das suas atribuições e competências até à respectiva conclusão da obra ou do conjunto de obras incluídas no mesmo projecto.
- 3 -A orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais será reajustada de acordo com a distribuição de competências introduzida pelo presente diploma e por forma que se mostre assegurada a indispensável colaboração entre esta e as secretarias-gerais ou serviços de obras de cada ministério.
Artigo 6.º — Disposições finais
Vigente desde: 14/01/1988
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Em vigor desde 14/01/1988