- 1 -Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, a entidade patronal deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
- a)Duração do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
- b)Moeda em que será paga a remuneração;
- c)Condições de eventual repatriamento.
- 2 -As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, regulamentares, estatutárias ou dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem as matérias nelas referidas.
Artigo 5.º — Prestação de trabalho no estrangeiro
Vigente desde: 11/01/1994
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Em vigor desde 11/01/1994