Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/533/CEE, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis à relação de trabalho
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/533/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade empregadora informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato de trabalho.
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho, com excepção daqueles:
Obrigação de informar
Meio de informação
Prestação de trabalho no estrangeiro
Alterações supervenientes
Contratos de trabalho em execução
Relativamente aos contratos de trabalho em execução, os trabalhadores podem solicitar à entidade empregadora a informação referida no n.º 2 do artigo 3.º e, se for caso disso, no n.º 1 do artigo 5.º, devendo o empregador prestá-la nos termos e condições fixados no presente diploma.
Sanções
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.