- 1 -A violação dos deveres prescritos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 35000$00 a 450000$00 por cada trabalhador afectado.
- 2 -Às contra-ordenações referidas no n.º 1 é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 8.º — Sanções
Vigente desde: 11/01/1994
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Em vigor desde 11/01/1994