- 1 -As faixas de frequências e as classes de emissão reservadas ao serviço de amador são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -O ICP pode, sempre que se realizem concursos entre os amadores nacionais, ou entre estes e os amadores estrangeiros, mediante proposta fundamentada de amadores ou de associações de amadores, autorizar, durante o período desses concursos e para essa finalidade, a utilização sem restrição de distância, tipo de emissão ou de categoria de amador, de qualquer das faixas de frequência atribuídas ao serviço de amador.
Artigo 18.º — Faixas de frequência do serviço de amador
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995