- 1 -Sempre que uma estação de amador cause interferências na recepção de serviços nacionais que funcionem noutras faixas de frequências, o ICP determinará as providências necessárias para que a interferência seja eliminada, depois de verificado que essa interferência não é devida a qualquer deficiência quer das características do receptor, quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena.
- 2 -Enquanto a interferência não for eliminada, quer pela adopção de dispositivos apropriados na estação de amador, quer pela utilização de aparelhagem que satisfaça os preceitos actuais da técnica no serviço interferido, a estação de amador não pode funcionar nessa frequência durante o período em que aquele serviço é afectado.
- 3 -No caso referido no número anterior, o horário de funcionamento da estação de amador é fixado pelo ICP.
- 4 -O ICP pode proibir o funcionamento da estação de amador nessa frequência, no caso de o serviço interferido ser de regime permanente e a interferência ser de molde a não permitir a execução do serviço.
- 5 -No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização de dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o proprietário da estação de amador pode providenciar, com o acordo do ICP, a instalação desses dispositivos, correndo as despesas por sua conta.
- 6 -Logo que a interferência da responsabilidade da estação de amador seja eliminada, o amador deverá comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma vistoria extraordinária, liquidando, simultaneamente, a respectiva taxa.
Artigo 20.º — Interferências radioeléctricas
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995