Aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Categoria de amador
Exame de aptidão de amador
Certificado de amador nacional
Certificado HAREC
Concessão de licença de estação de amador nacional
Direitos e obrigações do titular da licença de estação de amador nacional
Licença emitida por Estado membro da UE
Os titulares de licença de estação de amador emitida por um Estado membro da União Europeia são equiparados, para efeitos do disposto do presente diploma, aos titulares de licença de estação de amador nacional.
Licença de estação de amador CEPT
Obrigações do titular da licença de estação de amador CEPT
Validade e renovação da licença de estação de amador nacional
Cancelamento
Condições de exploração das estações de amador
Situação de crise ou guerra
Outras situações de emergência
Proibições
Radiocomunicações interditas
É especialmente vedado aos amadores:
Faixas de frequência do serviço de amador
Indicativos de chamada ou de escuta
Interferências radioeléctricas
Fiscalização
Taxas
Coimas
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Processamento das contra-ordenações
Equiparação
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 56/83, de 23 de Junho, e 59/85, de 27 de Setembro.
Disposições transitórias
Aos casos omissos é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.