- 1 -A realização de exame de aptidão de amador, a emissão de certificado de amador nacional, de certificado HAREC, a selagem dos equipamentos da estação, a emissão, renovação, actualização e emissão de segunda via de licença de estação de amador nacional, de emissão e actualização da licença de estação de amador CEPT, a utilização de estação, a concessão de indicativo de escuta ou de chamada especial estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro.
- 2 -A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15% do valor da taxa em questão.
- 3 -As associações de amadores estão isentas do pagamento da taxa de utilização da estação de amador.
- 4 -Aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos pode ser concedida uma redução do valor da taxa de utilização da estação de amador, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente do beneficiário ou de cópia devidamente autenticada, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 22.º — Taxas
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995