Aos casos omissos é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.