Os titulares de licença de estação de amador emitida por um Estado membro da União Europeia são equiparados, para efeitos do disposto do presente diploma, aos titulares de licença de estação de amador nacional.
Artigo 8.º — Licença emitida por Estado membro da UE
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995