Os SNIDEs são unidades orgânicas vocacionadas para a realização de actividades científicas nos domínios de I-DE e OACT em áreas de actividades específicas e para a promoção de transferência e aplicação prática da ciência e tecnologia junto de outros organismos e dos operadores económicos interessados.
Artigo 13.º — Definição e objectivos dos SNIDEs
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021