Artigo 13.º
Definição e objectivos dos SNIDEs
Redação registada como em vigor em 14/01/1988.
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Os SNIDEs são unidades orgânicas vocacionadas para a realização de actividades científicas nos domínios de I-DE e OACT em áreas de actividades específicas e para a promoção de transferência e aplicação prática da ciência e tecnologia junto de outros organismos e dos operadores económicos interessados.