- 1 -A direcção das ENIDEs e dos SNIDEs será assegurada por um director, que será coadjuvado por um ou dois subdirectores, destinando-se, neste caso, um deles à gestão científica e outro à gestão administrativa e financeira.
- 2 -Os cargos de director e subdirector das ENIDEs e dos SNIDEs são equiparados a subdirector-geral e director de serviços, respectivamente.
- 3 -Ao director das ENIDEs ou dos SNIDEs compete:
- a)Assegurar a gestão e a coordenação global das actividades da respectiva ENIDE ou SNIDE, bem como a sua representação e participação nos órgãos do INIA e outros organismos do MAPA em que estiverem representados;
- b)Definir, de acordo com os princípios da política agrária nacional, os objectivos e linhas de orientação da ENIDE ou do SNIDE, bem como a sua estratégia de actuação;
- c)Apresentar ao presidente do INIA o plano anual de actividades, o relatório de execução correspondente e o parecer que os mesmos tiverem obtido do conselho de investigação;
- d)Promover formas de gestão que acentuem o sentido participativo e a capacidade criadora das chefias e quadros técnicos;
- e)Presidir aos conselhos de investigação, consultivo ou técnico e administrativo;
- f)Designar, sob proposta do conselho de investigação, um dos seus membros para o conselho administrativo;
- g)Deslocar e afectar pessoal dentro da área da respectiva ENIDE ou SNIDE.
Artigo 16.º — Director
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021