- 1 -Ao INIA incumbe contribuir para a elaboração e execução da política de I-DE para o sector agrário e agro-industrial, prestar apoio científico e técnico às actividades de experimentação e demonstração a nível regional, assegurar a protecção da produção agrícola a nível nacional, bem como dos solos da reserva agrícola nacional, promover, executar ou colaborar em trabalhos de cartografia agrícola e promover e implementar a formação profissional de pós-graduação com vista à formação de vulgarizadores, generalistas e especialistas, competindo-lhe, designadamente:
- a)Contribuir para a formulação e concretização da política nacional de I-DE no âmbito do sector agrário e agro-industrial através da elaboração de estudos e apresentação de objectivos e programas adequados à dinamização da referida investigação, como forma de acelerar o desenvolvimento do sector;
- b)Assegurar e coordenar, com base nos programas definidos, as actividades de I-DE e a formação profissional de nível superior e pós-graduação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), em colaboração com os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Educação;
- c)Assegurar internamente a lógica de complementaridade do sistema de I-DE, dinamizando e executando programas integrados agrários e agro-industriais de I-DE, onde os resultados científicos obtidos são testados e adaptados regionalmente às condições sócio-económicas existentes;
- d)Assegurar a existência de programas integrados de I-DE e zelar pelo seu funcionamento e concretização;
- e)Apoiar, nos aspectos científico e técnico, as actividades de experimentação e demonstração a nível regional;
- f)Assegurar a divulgação do conhecimento original produzido e do conhecimento científico e técnico disponível junto dos interessados;
- g)Promover a cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, e comissões especializadas, no domínio das actividades de I-DE, no âmbito do sector agrário e agro-industrial;
- h)Promover a preparação, execução e coordenação de acordos internacionais no âmbito da cooperação científica e técnica para o sector agrário e agro-industrial.
- 2 -Os órgãos e serviços centrais do poder de orientação do INIA gozam de autonomia científica e técnica, sem prejuízo do poder de orientação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e das metas fixadas no Plano Nacional Agrário, no domínio de I-DE, bem como da coordenação global da política científica nacional, atribuída ao ministério responsável pela coordenação científica.
- 3 -As ENIDEs e os SNIDEs gozam de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações e coordenação que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos e veiculadas pelos serviços centrais do INIA.
- 4 -Os órgãos e serviços centrais, bem como as ENIDEs e os SNIDEs, actuarão integradamente com vista à prossecução dos objectivos que lhes são comuns.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021