Artigo 31.º
Cobrança coerciva
Redação registada como em vigor em 14/01/1988.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em dinheiro ou haja sido reconhecida por despacho do ministro da tutela far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
- 2 -O processo terá por base certidão, passada pela Direcção de Serviços de Administração, da qual constem os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
- b)Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
- c)Data a partir da qual são devidos juros de mora;
- d)Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
- 3 -Os juros de mora de devedor a que alude a alínea c) do número anterior contam-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.