- 1 -As normas constantes do presente capítulo serão aplicáveis à elaboração e execução dos orçamentos das ENIDEs e dos SNIDEs, com as necessárias adaptações, em conformidade com a autonomia administrativa que lhes é concedida.
- 2 -As receitas próprias dos organismos referidos no número anterior serão fixadas nos diplomas a que se refere o artigo 42.º
Artigo 32.º — Gestão financeira e patrimonial das ENIDEs e dos SNIDEs
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021