Artigo 32.º
Gestão financeira e patrimonial das ENIDEs e dos SNIDEs
Redação registada como em vigor em 14/01/1988.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As normas constantes do presente capítulo serão aplicáveis à elaboração e execução dos orçamentos das ENIDEs e dos SNIDEs, com as necessárias adaptações, em conformidade com a autonomia administrativa que lhes é concedida.
- 2 -As receitas próprias dos organismos referidos no número anterior serão fixadas nos diplomas a que se refere o artigo 42.º