Artigo 33.º
Quadro e regime de pessoal
Redação registada como em vigor em 14/01/1988.
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- 1 -O quadro próprio de pessoal do INIA é o fixado na Portaria n.º 452-A/86, de 20 de Agosto, para o ex-INIAER, com as alterações constantes do mapa anexo ao presente diploma e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As ENIDEs e os SNIDEs disporão de contingentes de pessoal do quadro referido no número anterior, que serão fixados em mapas anexos aos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, dos quais constarão ainda os lugares dirigentes, de harmonia com a estrutura que vier a ser instituída.
- 3 -O contingente dos serviços centrais será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.