- 1 -O quadro próprio de pessoal do INIA é o fixado na Portaria n.º 452-A/86, de 20 de Agosto, para o ex-INIAER, com as alterações constantes do mapa anexo ao presente diploma e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As ENIDEs e os SNIDEs disporão de contingentes de pessoal do quadro referido no número anterior, que serão fixados em mapas anexos aos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, dos quais constarão ainda os lugares dirigentes, de harmonia com a estrutura que vier a ser instituída.
- 3 -O contingente dos serviços centrais será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 33.º — Quadro e regime de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021