Artigo 38.º
Prestação de serviços e exploração de patentes
Redação registada como em vigor em 14/01/1988.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O INIA poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a entidades públicas ou privadas, bem como obter patentes de invenção e explorá-las, de acordo com os seus interesses.
- 2 -Os preços dos serviços prestados, bem como da exploração das patentes, serão fixados em tabelas, a aprovar por portaria do ministro da tutela.