- 1 -O INIA poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a entidades públicas ou privadas, bem como obter patentes de invenção e explorá-las, de acordo com os seus interesses.
- 2 -Os preços dos serviços prestados, bem como da exploração das patentes, serão fixados em tabelas, a aprovar por portaria do ministro da tutela.
Artigo 38.º — Prestação de serviços e exploração de patentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021