Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 18/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada ata das reuniões efetuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
- 2 -O CCJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas.
- 3 -As comissões especializadas apresentam um relatório quando for dada por finalizada a sua atividade.
- 4 -Sempre que devidamente expresso na convocatória das reuniões plenárias previstas no n.º 1, a participação dos membros pode decorrer por via telemática.