- 1 -Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de colocação para observação já concluída mantêm-se internados em tais instituições, em regime semiaberto, até decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
- 2 -A decisão judicial referida no número anterior é tomada até 31 de Janeiro de 2001.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido tomada decisão judicial, cessa o internamento dos menores, sendo encaminhados pelos serviços de reinserção social para o seu meio sócio-familiar ou para instituições de solidariedade social, em função das suas necessidades, situação em que ficam a aguardar aquela decisão.
- 4 -O encaminhamento dos menores referidos no número anterior é comunicado ao tribunal.
Artigo 1.º — Menores internados com observação realizada
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001