- 1 -Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de colocação para observação mantêm-se internados em tais instituições, em regime semiaberto, aguardando a sua conclusão.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os menores relativamente aos quais tenha havido decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, de que resulte a desnecessidade do acolhimento para observação.
- 3 -Os relatórios de observação são concluídos e remetidos ao tribunal até 31 de Janeiro de 2001.
- 4 -Remetido o relatório de observação, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, sendo a decisão judicial tomada até 1 de Março de 2001.
Artigo 2.º — Menores internados sem observação realizada
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001