- 1 -Os menores de idade inferior a 12 anos acolhidos em instituições de justiça mantêm-se internados em tais instituições, em regime aberto, até decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
- 2 -Aos menores referidos no número anterior é aplicável, consoante a finalidade que determinou o seu acolhimento e a situação em que se encontrem, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
- 3 -As decisões judiciais de reclassificação e revisão relativas a processos dos menores referidos no n.º 1 que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento são tomadas até 31 de Janeiro de 2001.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido tomada decisão judicial, cessa o internamento daqueles menores, sendo encaminhados pelos serviços de reinserção social para instituições de solidariedade social, situação em que ficam a aguardar aquela decisão judicial.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 4.º — Menores de idade inferior a 12 anos
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001