- 1 -Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de aplicação de medida tutelar diferente das previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, são encaminhados pelos serviços de reinserção social para as instituições de solidariedade social adequadas, nelas ficando a aguardar decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1.º
- 3 -Aos menores acolhidos em instituições de justiça ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1.º
Artigo 3.º — Outros menores acolhidos sem medida de internamento
Vigente desde: 12/01/2001
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