- 1 -São estabelecimentos integrados na CPL:
- a)Colégio de Pina Manique;
- b)Colégio de D. Maria Pia;
- c)Colégio de D. Nuno Álvares Pereira;
- d)Colégio de Santa Clara;
- e)Colégio de Nossa Senhora da Conceição;
- f)Colégio de Santa Catarina;
- g)Colégio de António Aurélio da Costa Ferreira;
- h)Escola Agrícola de Francisco Margiochi;
- i)Instituto de Jacob Rodrigues Pereira;
- j)Centro Educativo e de Apoio Social do Monte da Caparica.
- 2 -Podem ser criados ou integrados na CPL outros estabelecimentos mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 3 -Aos estabelecimentos criados nos termos do número precedente aplica-se-lhes o regime de instalação.
- 4 -Os estabelecimentos são dirigidos por um director que pode ser assessorado por funcionários do quadro da CPL, até ao limite de três, com formação e experiência adequadas.
- 5 -Nos estabelecimentos onde seja ministrado o ensino técnico-profissional pode ser designado um gestor por cada área de formação, proveniente da carreira docente.
- 6 -Os funcionários com funções de assessoria e de gestão de áreas de formação, nos termos previstos nos números precedentes, são nomeados por despacho do provedor sob proposta dos directores de estabelecimento e da Direcção de Serviços de Educação, Ensino e Acção Social, respectivamente, sendo que os assessores têm direito a um suplemento remuneratório correspondente a 10% do cargo do respectivo director de estabelecimento e os gestores de área a 30% do índice 100 da carreira docente.
Artigo 21.º — Estabelecimentos
Vigente desde: 13/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001