- 1 -Para a prossecução das suas atribuições e administração do seu património, pode a CPL, mediante prévia autorização do ministro da tutela, dispor dos bens imóveis próprios e participar na constituição ou alteração de sociedades ou de outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais sócios ou accionistas em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados e mediante prévia autorização do Governo, a CPL poderá promover a construção e a gestão de equipamentos e habitação social nos termos da legislação aplicável.
Artigo 30.º — Da disposição dos bens e participações em sociedade
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001