- 1 -A carreira de técnico de formação desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, fazendo-se o acesso nos termos da lei geral.
- 2 -O recrutamento para a categoria de ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado ao conteúdo funcional da carreira e às áreas de ensino técnico-profissional ministradas na CPL.
Artigo 40.º — Técnico de formação
Vigente desde: 13/02/2001
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