- 1 -A carreira de monitor desenvolve-se pelas categorias de técnico profissional especialista principal, especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, fazendo-se o seu acesso nos termos da lei geral.
- 2 -O recrutamento para a categoria de ingresso faz-se nos termos da lei geral para as carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional.
Artigo 42.º — Monitor
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001