Os funcionários da CPL transitam para os lugares do quadro a que se refere o artigo 33.º, sendo aplicável à transição o regime estabelecido na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, e nos termos da lei geral.
Artigo 47.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001